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Desembargador suspende decisão que obrigava prefeitura a pagar 46 milhões à Santa Casa

Recurso municipal foi acatado após questionamento sobre competência judicial

31/03/2025 às 16h04
Por: Redação
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Foto: divulgação
Foto: divulgação

O desembargador Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu liminar favorável à Prefeitura de Campo Grande, suspendendo uma sentença que determinava o pagamento de 46 milhões de reais à Santa Casa. A decisão, publicada no final da tarde de sexta-feira, anulou a ordem emitida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da capital. Por fim, admitiu que o efeito suspensivo não pode servir de salvo-conduto para que o município se exima de suas responsabilidades, até porque "a prova documental coligida nos autos de origem atesta a extrema gravidade da situação, com evidentes e inquestionáveis prejuízos à população local", mas o ditames legais e processuais devem ser seguidos, independentemente disso.

Na ação original, o magistrado de primeira instância reconheceu sua incompetência para julgar o caso, mas mesmo assim deferiu o pedido do hospital, exigindo que a prefeitura quitasse a dívida em 48 horas, sob risco de ter bens sequestrados.

“Malgrado tenha expressamente reconhecido sua incompetência para o conhecimento da causa, ante a ausência de exame meritório na ação de conhecimento (...), determinou a intimação do ente público para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir o acórdão, sob pena de sequestro de bens”, citou Martins.

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O desembargador considerou a medida prematura, destacando a complexidade do caso. “Com efeito, o magistrado que se declara incompetente e não conhece da causa, não pode determinar medida de natureza extrema ao ente público consubstanciada no sequestro de verba pública que remonta mais de 40.000.000,00 de reais.”

 

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Falhas na decisão

Martins apontou ainda que a sentença de Campos Silva contrariou princípios básicos do direito processual civil. Segundo ele, houve indícios de “violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, já que a mudança no rito processual ocorreu sem que a prefeitura fosse ouvida. O relator citou o artigo 9º do Código de Processo Civil, que veda decisões contra uma parte sem prévia manifestação.

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A ação em questão havia sido distribuída em 2020 para a 1ª Vara de Fazenda, mas o juiz, ao declinar sua competência, ordenou o pagamento antes de remeter o processo à vara correta. Para o desembargador, a postura foi “controversa e dissonante” da legislação.

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